Código de ética, conduta e conformidade
Costa Fernandes Advogados

O escritório Costa Fernandes Advogados, reconhecido em todo o território nacional por sua estrutura logística moderna, possui como objetivo fundamental a apresentação de soluções jurídicas eficazes às demandas de seus clientes.

Para tanto, o escritório conta não apenas com uma equipe de advogados profundamente especializados em suas áreas de atuação, mas também com um eficiente corpo administrativo, integrado aos melhores sistemas de gerenciamento empresarial e governança. Desta forma, é garantida a entrega da mais alta qualidade jurídica e de uma gestão extremamente técnica, marcas do trabalho desempenhado pelo Costa Fernandes.

O presente Código de Ética, Conduta e Conformidade representa, assim, a adequação do Costa Fernandes aos máximos padrões de conduta exigidos pelas normas nacionais e internacionais acerca da matéria, em especial à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB); à Lei Federal nº 12.846/2013 (a Lei Anticorrupção, que estabelece as normas de compliance); e à Lei Federal 13.709/2018 (a Lei Geral de Proteção de Dados).

Deste modo, o Costa Fernandes Advogados reforça o seu compromisso com uma atuação eficiente, inovadora, e plenamente adequada às práticas mais modernas de boa gestão e transparência.

1. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO.

As regras e princípios elencados pelo presente Código de Ética são destinados a todos os integrantes do escritório Costa Fernandes, abrangendo todos os seus sócios, advogados associados, consultores, estagiários, funcionários internos e demais colaboradores, no que couber, de acordo com sua responsabilidade e funções específicas.

Com isso, todos os integrantes do escritório se comprometem seguir fielmente as condutas estabelecidas neste Código, bem como fiscalizar a atuação de seus colegas, de modo a promover um ambiente de trabalho harmonioso e voltado ao crescimento contínuo de toda a equipe.

2. DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA PARA A ATUAÇÃO INTERNA.

Além dos padrões de excelência impostos pelo bom exercício da advocacia, previstos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994), todos integrantes do escritório Costa Fernandes se obrigam a cumprir os mais altos graus de ética e boa convivência profissional.

Todos devem ser tratados com urbanidade e respeito, independentemente, da função, cargo ou atividade que desempenhem dentro do escritório. É absolutamente condenado qualquer tipo de preconceito ou discriminação em decorrência de origem social, cor, raça, gênero, sexo, orientação sexual, ou qualquer outra característica pessoal, constituindo falta ética grave.

Ademais, é imperioso o respeito à legalidade e lealdade, tanto nas relações internas com colegas, quanto nas relações com clientes e autoridades públicas.

3. DA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS ANTICORRUPÇÃO.

Assegura-se, ainda, que a atuação profissional de todos os integrantes do Costa Fernandes Advogados é mediada pelas normas impostas pelo Código Penal Brasileiro e pela Lei de Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Desta feita, nenhum dos sócios, associados, advogados, estagiários, colaboradores ou pessoas vinculadas ao escritório, em qualquer natureza, poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, quaisquer vantagens financeiras ou não financeiras que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta.

Sobretudo, em relação ao trato com membros da Administração Pública, todos os integrantes do Escritório devem atuar em observância às normas de conformidade próprias, incluindo: o Estatuto do Funcionário Público (Lei 8.112/90); a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92); o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.117/94); o Regulamento para Audiências com Agentes Públicos (Decreto n. 4.334/2002); e demais normas de igual teor.

Especificamente, por sua gravidade elevada, é terminantemente vedado a qualquer integrante do Costa Fernandes Advogados: i) a oferta de favores de qualquer espécie em troca de decisões favoráveis de agente público; ii) a entrega de presentes, brindes ou convites de valor elevado ou teor incompatível com a sobriedade da atuação advocatícia em prol do escritório; iii) a não comunicação de conflito de interesses existente com a atuação do escritório; iv) a não comunicação de grau de parentesco existente com agente da Administração Pública envolvido em atuação do escritório.

O escritório ainda se compromete, no que couber, aos ditames gerais da legislação internacional própria da Anticorrupção, dentre eles o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA e o United Kingdom Bribery Act.

4. DA POLÍTICA DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS.

O Costa Fernandes Advogados, no âmbito estrito de sua prestação de serviços advocatícios, demandará alguma forma de acesso e tratamento a determinados dados pessoais. Dessa maneira, para todos os indivíduos que venham a se encontrar nessa situação, o escritório adota de forma rigorosa a política própria de privacidade e proteção de dados estabelecida pelas Leis 13.709/2018 (LGPD) e 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como os deveres de confidencialidade exarados pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em primeiro lugar, a atuação profissional exercida pelo escritório, em toda a sua extensão, compromete-se a tratar como matéria sigilosa e confidencial todas as informações administrativas, comerciais, pessoais ou de qualquer natureza que lhe forem fornecidas por seus clientes ou parceiros, com a ressalva daquilo que for estritamente necessário à prestação de seu serviço, zelando pelo sigilo destas informações durante e após o seu término, em observância aos artigos 35 e seguintes do Estatuto da OAB.

O presente Código de Ética assegura o consentimento informado para o tratamento de dados pessoais pelo Costa Fernandes de quaisquer indivíduos (seja integrante do corpo interno do escritório, cliente contratante de serviço advocatício, parceiro comercial, fornecedor de produtos ou serviços, etc) com fins exclusivamente profissionais, adstritos ao vínculo funcional do titular dos dados com o escritório.

O tratamento de dados realizado pelo Costa Fernandes compreende, mas não se limita, a qualquer ato ou conjunto de atos, necessário à sua atuação profissional, realizado com dados pessoais ou conjuntos de dados pessoais, de modo a viabilizar a sua coleta, registro, organização, estruturação, armazenamento, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, uso, revelação por transmissão, disseminação ou de outra forma disponibilização, alinhamento ou combinação, restrição, exclusão ou destruição.

Os dados tratados pelo Costa Fernandes, entregues mediante requisição expressa ao seu titular ou coleta em domínios de natureza pública, compreendem, embora sem limitação, as seguintes informações:

  • Nome completo;
  • Nome empresarial;
  • Data de Nascimento;
  • Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • Carteira de Identidade (RG);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • Estado Civil;
  • Escolaridade;
  • Número de telefone;
  • Endereço de e-mail;
  • Endereço;
  • Banco, agência e número de contas bancárias;
  • Bandeira, número, validade e código de cartões de crédito.

O tratamento dos dados pessoais realizado pelo Costa Fernandes tem a finalidade estritamente profissional, voltada para a prestação de seus serviços de natureza advocatícia, de acordo com o vínculo específico estabelecido pelo contrato existente entre o titular e o escritório.

De igual maneira, o Costa Fernandes autoriza-se a realizar a transferência dos dados pessoais do titular com terceiros para as finalidades profissionais próprias de seu vínculo com o escritório. Tais terceiros incluem repartições públicas, instituições financeiras, publicações jurídicas, prestadores de serviços do escritório (tais como firmas paralegais, firmas de tradução, escritórios de contabilidade, plataformas de serviços de tecnologia, serviços de courier, consultorias especializadas, agências de marketing, dentre outros) e outros terceiros, além de obediência a eventual requisição de caráter legal ou regulatório.

O Costa Fernandes se responsabiliza, sobretudo, pela manutenção das medidas de segurança cabíveis à proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de se obrigar a comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.

Para garantir o estrito exercício profissional da advocacia, o escritório poderá manter e tratar os dados pessoais do titular durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades contratadas. Dados pessoais mantidos em anonimato, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.

O titular poderá solicitar via e-mail ou correspondência, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais não anonimizados, estando ciente tal requisição poderá inviabilizar o fornecimento de produtos ou serviços a partir de sua eliminação.

Por fim, o titular tem direito a obter, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VII - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709;
VIII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
IX - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
X - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709.

5. DA IMPLEMENTAÇÃO.

Todas as diretrizes estabelecidas pelo presente Código são de conhecimento e anuência obrigatória da integralidade dos membros do Costa Fernandes Advogados desde a sua ingressão no Escritório.

Os integrantes do escritório se comprometem a não apenas seguir de modo escorreito todos os seus ditames, como também fiscalizar seu cumprimento pelos demais membros da equipe, sendo considerara como antiética a omissão na comunicação de conduta vedada.

Para a comunicação de violações às normas presentes neste Código de Ética, deve ser enviado correio eletrônico ao endereço ETICA@COSTAFERNANDES.ADV.BR, com o assunto “COMPLIANCE”, contendo uma breve descrição do fato ocorrido e o dever ético violado, sendo garantida a discrição adequada à condução do procedimento disciplinar.

Eventuais situações de ambiguidade ou lacuna não contempladas por este Código de Ética deverão ser apresentadas, por meio do instrumento próprio, ao sócio majoritário, responsável por sua solução.

Todas as formas de descumprimento às normas presentes no atual Código de Ética deverão ser sempre comunicadas formalmente a um dos sócios para que seja realizado processo de apuração, não sendo, em absoluto, punida a fiscalização ou comunicação exercida por integrante do escritório.

Todos os integrantes Escritório, independente do cargo ocupado, de estarão sujeitos à aplicação de sanções disciplinares por violações a este Código de Ética.

As violações às normas deste Código de Ética estarão sujeitas – porém não limitadas – às seguintes modalidades de punição: advertência privada, retratação privada, retratação pública, suspensão, desligamento ou demissão por justa causa, a serem arbitradas após análise conjunta e deliberação pelos sócios majoritários após procedimento interno de apuração.

As sanções aqui previstas deverão ser aplicadas sempre de maneira pontual e a partir do devido sopesamento da gravidade da violação, reincidência e dano ocasionado. Desse modo, a adoção de eventuais sanções disciplinares deverá sempre buscar respeitar, em caráter proporcional, a simples correção da violação cometida.

As sanções aqui previstas não excluem ou limitam quaisquer outras possíveis sanções ou punições, seja de caráter trabalhista, penal, disciplinar, ou outro previsto em Direito, previstas em norma específica ou geral e imputáveis ao ato cometido.

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